ESTATUTO COOPERFLORA BRASIL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, ANO SOCIAL E RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS.

Artigo 1º – Sob a denominação de COOPERFLORA BRASIL – COOPERATIVA DE REFLORESTAMENTO E BIOENERGIA fica constituída, na data de 14 de fevereiro de 2012, esta sociedade cooperativa, que reger-se-á por este Estatuto, nos termos da legislação cooperativista vigente, tendo:

a) Sede e administração localizadas no município de Rondonópolis, Avenida Presidente Médici, nº 4.510, Bairro Vila Birigui, sala 104, 1º andar, CEP: 78.705-000, Estado de Mato Grosso.
b) Foro jurídico na Comarca de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso.
c) Área de ação para efeito de admissão de associados circunscritos nos municípios situados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais.
d) Prazo de duração indeterminado e ano social no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
e) Responsabilidade dos associados pelos compromissos da sociedade, limitado ao valor do capital por ele subscrito, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Artigo 2º – A Sociedade tem como objetivo, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus associados, promover sem finalidade de lucro:

I – O estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa de suas atividades sociais e econômicas, de natureza comum;
II – A venda em comum de produtos florestais dos seus associados compreendendo a produção madeireira oriunda de florestas plantadas, resíduos florestais, bioenergia, créditos de carbono e demais atividades correlatas, nos mercados locais, nacionais e internacionais;
III – Adquirir para fornecimento a seus associados bens de produção, tais como insumos agrícolas, sementes, mudas e outros necessários ao desenvolvimento da atividade agroflorestal;
IV – Prestar serviço de assistência técnica e orientação ao associado na consecução das atividades agroflorestais;
V – Prestar serviços de preparo de solo, plantio, manutenção da floresta, colheita e transporte da produção agroflorestal de seus associados;
VI – Captar recursos no mercado financeiro para repasse aos seus associados, vinculados ou não ao crédito rural, mediante convênios ou credenciamentos, junto a organismos financeiros nacionais e internacionais para o desenvolvimento da atividade agroflorestal;
VII – O fomento e a viabilização de novas áreas visando a ampliação das atividades de seus associados, dentro de um pólo florestal com sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Parágrafo Primeiro – Para a consecução dos seus objetivos sociais a Cooperativa poderá:

a) Contratar serviços de orientação e qualificação técnica de seus associados;
b) Fomentar a formação de novas áreas de florestas plantadas;
c) Contratar serviços para o desenvolvimento das técnicas de produção, e programas de treinamento para uso correto de normas socioambientais de trabalho;
d) Desenvolver parcerias na produção e comercialização de mudas, sementes e insumos;
e) Orientar para a contratação dos serviços de licenciamento ambiental das propriedades e das atividades florestais/madeireiras;
f) Orientar e promover a certificação e gestão das florestas de seus associados;
g) Orientar a contratação de serviços de inventário florestal para quantificar estoques e produções futuras;
h) Realizar a comercialização de madeira, resíduos florestais, bioenergia e crédito de carbono;
i) Desenvolver parcerias para o processamento da colheita e transporte dos produtos florestais;
j) Organizar, contratar e desenvolver a logística de fornecimento dos produtos florestais dos associados junto aos mercados consumidores;
k) Monitorar a oferta e a demanda dos produtos florestais dos associados;
l) Promover o uso múltiplo de madeira de eucalipto e demais culturas florestais plantadas, atraindo um pólo moveleiro, indústrias laminadoras fabricantes de MDF e MDP, celulose, papel, serrarias, carvão vegetal e uso em construção civil/rural, mediante tratamento químico autoclavado e de energia termoelétrica;
m) Promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro social;
n) Promover a difusão de marketing da atividade florestal, ressaltando os benefícios da utilização das florestas de eucalipto;
o) Primar pela difusão tecnológica, busca incessante da diversificação, desenvolvimento sustentável e orientação aos cooperados no respeito e fiel cumprimento da legislação socioambiental vigente;
p) Promover o corte e o transportar, sempre que possível, dos produtos agroflorestais de seus associados.

Parágrafo Segundo – A Cooperativa promoverá, inclusive mediante convênios com entidades públicas ou privadas, ONG’s a nível nacional ou internacional, o aprimoramento técnico profissional dos seus associados, dirigentes e funcionários, participando da divulgação e expansão do cooperativismo, do fomento agropecuário e da racionalização dos meios de produção e do desenvolvimento da pesquisa regional e nacional;

Parágrafo Terceiro – A Cooperativa poderá nos termos da Lei operar com o mercado financeiro ou mediante recursos próprios, ambos aprovados em Assembléia Geral na aquisição e/ou locação de bens e serviços de máquinas e equipamentos, para realização dos processos de plantio e/ou de colheita florestal, cujos valores de comprometimento financeiro anual da Cooperativa não deverão ultrapassar o montante de 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido.

Parágrafo Quarto – Operações financeiras que envolvam comprometimentos sobre o seu patrimônio líquido superiores a 30% (trinta por cento) de contratos de fornecimento de madeira ao mercado consumidor, somente ocorrerão mediante aprovação em Assembléia Geral com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do número de associados ativos ou pela convocação de Assembléia Extraordinária com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do número de associados ativos.

Parágrafo Quinto – Participar de Cooperativas de segundo grau, bem como, de outras sociedades não cooperativas, para atendimento de objetivos assessórios ou complementares.

Parágrafo Sexto – A prestação de serviços mecanizados será preferencialmente realizada para o quadro de associados, dentro da proporção da cota integralizada e do levantamento substanciado oriundo do inventário florestal e, ocorrendo ociosidade nas operações poderá ser estendido a terceiros até 30% (trinta por cento da área colhida anualmente dos associados.

Parágrafo Sétimo – A utilização das máquinas e equipamentos por parte dos associados será normatizada pelo Regimento Interno, bem como, a definição do custo operacional e dos serviços a serem prestados aos associados e não associados.

Parágrafo Oitavo – A cooperativa poderá prestar fiança e oferecer bens e direitos em garantia a empresas fornecedoras de insumos e perante instituições financeiras para a consecução de seus objetivos sociais, inclusive em operações contratadas no exterior.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º – Poderá ingressar na Cooperativa salvo a impossibilidade técnica da prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique ou propõem-se a dedicar às atividades objeto da sociedade, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições deste Estatuto e não pratique outra atividade que possa colidir ou prejudicar os interesses e objetivos da entidade.

Parágrafo Primeiro – O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Parágrafo Segundo – Poderão, ainda, excepcionalmente, ingressar na Cooperativa, as pessoas jurídicas que operem no seu mesmo campo econômico, e que como os associados, pessoas físicas, concordem com este Estatuto, e que se comprometam em disponibilizar sua produção florestal para comercialização junto a Cooperativa, excetuando o consumo próprio.

Artigo 4º – Para ingressar na Cooperativa, o interessado, pessoa física, proprietário de floresta plantada ou a implantar, preencherá o pedido de ingresso fornecido pela Cooperativa, o qual será assinado por ele juntamente com a Ficha Cadastral devidamente preenchida e acompanhada dos documentos exigidos.

Parágrafo Primeiro – No caso do interessado ser pessoa jurídica, este apresentará seus atos constitutivos e nomeará o seu representante que responderá perante a Cooperativa e, para quaisquer efeitos, terá os mesmos direitos e deveres dos demais associados, exceto de ser votado.

Parágrafo Segundo – Aprovado pelo Conselho de Administração o associado subscreverá as cotas partes de capital, nos termos e condições previstos neste Estatuto, nos regimentos internos, e juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro/Ficha de matrícula.

Artigo 5º – Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, os associados adquirem os direitos e assumem todas as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Artigo 6º – São Direitos Dos Associados:

a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem.
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos da Cooperativa, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 4º deste Estatuto;
c) Propor ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
d) Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
e) Realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objeto;
f) Consultar na sede da Cooperativa, a partir da data da publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, os livros e peças do balanço geral;
g) Promover ação contra os administradores em caso de irregularidades;
h) Convocar Assembléias Gerais de acordo com a Lei e com este Estatuto;
i) Propor o ingresso de novos associados;
j) Solicitar a qualquer tempo, informações a respeito das atividades da Cooperativa.

Parágrafo Único: Só poderá votar em eleições os associados filiados há pelo menos 06 (seis) meses antes da realização da respectiva Assembléia Geral. Só poderá ser candidato a cargo eletivo os associados filiados a pelo menos 01 (um) ano na Cooperativa.

Artigo 7º – São Deveres Dos Associados:

a) Subscrever e integralizar as cotas partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com a taxa de manutenção e encargos administrativos e operacionais que forem;
b) Realizar com a Cooperativa, as atividades de comercialização de seus bens florestais e demais atividades que constituem seus objetivos sociais;
c) Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pelas Assembléias Gerais, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou constante em normas disciplinadoras de postura, contratos e serviços estabelecidos pelo Conselho de Administração da Cooperativa;
d) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos assumidos direta ou indiretamente com a Cooperativa, acolhendo suas deliberações quanto aos encargos financeiros e demais acessórios que sobre aqueles incidirem;
e) Participar das Assembléias Gerais;
f) Participar ativamente da vida societária da Cooperativa;
g) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados às atividades que lhe facultou associar-se;
h) Zelar pela Cooperativa, colocando os interesses coletivos acima dos interesses individuais;
i) Responder pelos compromissos da Cooperativa, depois destes terem sido judicialmente exigidos daquela, e até o valor das suas cotas partes subscritas.
j) Caso haja prejuízos nas operações sociais, apuradas através do balanço, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-lo, responderão proporcionalmente à sua participação;
k) Não exercer, dentro da Cooperativa, atividades que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social;
l) Fornecer garantias hipotecárias ou fiduciárias suficientes e necessárias para garantir os compromissos financeiros assumidos perante a Cooperativa, previstos no inciso VI do artigo 2º deste Estatuto.

Artigo 8º – O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da sociedade contraídos perante terceiros, até o limite do valor das cotas partes de capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe couberem, na exata proporção dos serviços usufruídos da Cooperativa durante o ano. Essa responsabilidade obriga também aos associados demitidos, eliminados ou excluídos até quando forem aprovados pela Assembléia Geral Ordinária às contas dos exercícios em que se deu o desligamento.

Artigo 9º – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associados perante terceiros, transfere-se aos herdeiros, prescrevendo após um ano e um dia da sucessão.

Parágrafo Primeiro – Durante o período do inventário, será permitido ao inventariante, realizar operações com a cooperativa, em nome do espólio, apresentando para tanto a competente autorização judicial.

Parágrafo Segundo – Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao mesmo, assegurando-lhes, o direito de ingresso na Cooperativa desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO IV – DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 10 – A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente ao seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no livro/ficha de matricula mediante termo assinado pelo Presidente.

Parágrafo Único – O Associado demitido poderá reingressar no quadro social, ressalvados os impedimentos legais e estatutários, desde que integralize todo o capital que detinha na Cooperativa ao deixar de ser associado, em um único ou mais pagamentos de acordo com resolução do Conselho de Administração.

Artigo 11 – A eliminação do Associado, que é aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de notificado o infrator.

Parágrafo Primeiro – Além de outros motivos que justifiquem, ao Conselho de Administração cabe eliminar o associado que:

a) Deixar de exercer por um ano, na área da Cooperativa, as atividades que lhe facultou associar-se;
b) Praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
c) Deixar de cumprir as disposições emanadas da Lei, do Estatuto e dos competentes órgãos de decisão da Cooperativa;
d) Deixar de entregar sua produção a Cooperativa, sem justificativa aceitável a critério do Conselho de Administração;
e) Vier a exercer atividade que entre em conflito com os interesses da Cooperativa, ou que, de qualquer forma possa vir prejudicá-la;
f) Levar a Cooperativa a tomar medidas de caráter judicial objetivando o cumprimento de obrigações por eles contraídas.

Parágrafo Segundo – A decisão do Conselho de Administração e as razões que a motivou constarão de termo lavrado no livro/ficha de matricula, assinada pelo Presidente;

Parágrafo Terceiro – Cópia autenticada da decisão será remetida ao interessado no prazo de 30 (trinta dias), por processo que comprove o seu recebimento;

Parágrafo Quarto – O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação, interpor recurso junto ao Conselho de Administração, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Artigo 12 – A exclusão do associado será feita:

a) Por morte da pessoa física;
b) Por dissolução da pessoa jurídica;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa;
e) Em virtude de baixa movimentação não condizente com a sua capacidade de produção, ou na falta de movimentação, excetuando-se os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo Único – A exclusão do associado, com fundamento nas disposições do item “d” deste artigo, será feita por decisão do Conselho de Administração, que poderá dar-lhes publicação por meio de edital, aplicando-se, no caso, o dispositivo do artigo 11 parágrafos 3o e 4o.

Artigo 13 – Em qualquer dos casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado tem direito apenas a restituição do capital que integralizou acrescido dos respectivos juros e sobras que tiverem sido creditados, além de outros créditos em conta corrente, deduzidos caso haja, os débitos existentes.

Parágrafo Primeiro – A restituição de que trata este artigo somente pode ser exigida, depois da aprovação pela Assembléia Geral, do Balanço do Exercício em que o associado tenha se desligado da Cooperativa, e poderá ser compensada mediante apropriação, se houver débitos do associado junto a Cooperativa;

Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital integralizado, juros e créditos existentes, sejam feita:

a) em parcela única, observados os procedimentos para desligamento e os limites de capital, fixados pelo Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer deságio em caso de pagamento a vista;
b) em parcelas iguais e anuais em até 03 (três) anos;
c) em prazo e valor idênticos ao da sua realização, a partir do exercício financeiro seguinte ao desligamento do associado.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados, em número tal, que as restituições das importâncias referidas no presente artigo, possam de alguma forma, ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, estas restituições, somente poderão ser feitas mediante critérios que resguardem a continuidade da Cooperativa;

Parágrafo Quarto – Os deveres dos associados demitidos, eliminados e excluídos perduram até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL

Artigo 14 – O capital social da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a cooperativa e nem inferior a R$ 100,00 (Cem reais) por associado.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que a integralização de cotas é condicionada ao número de hectares de plantio de florestas do cooperado. Cada hectare de plantio corresponde a uma cota parte de capital. Cada cota parte de capital tem o valor de R$ 5,00 (Cinco reais).
Parágrafo Segundo – A participação no quadro social de cooperados ainda não possuidores de lavoura formada, fica determinada na cota mínima, 20 (vinte) cotas partes, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 15 – O Capital Social é dividido em quotas-partes indivisíveis e intransferíveis a não associados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dado em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro/ficha de matrícula.
Parágrafo Primeiro – A transferência de quotas-partes, entre associados, total ou parcial, será escriturada no livro/ficha de matrícula, mediante termo que contará com as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa, após aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo – A Cooperativa poderá, a critério da Assembléia Geral, distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano que serão contados sobre a parte integralizada do capital social, existente no dia primeiro de cada mês, sempre que houver sobras no exercício respectivo.
Parágrafo Terceiro– Nenhum associado poderá deter mais que 1/3 (um terço) do Capital social da Cooperativa.
Artigo 16 – Para efeito de aumento permanente de capital, poderão ser retidos percentuais de até 3% (três por cento) sobre os valores da comercialização da produção dos associados.
Artigo 17 – Caberá ao Conselho de Administração a fixação do valor da taxa de administração a ser utilizada em cada exercício social, podendo ser diferente por tipo de atividade ou negócio praticado pela Cooperativa.

CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 18 – A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 19 – A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Único – Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrer motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação comprovadamente não atendida pelo Conselho de Administração.
Artigo 20 – Não poderá votar e ser votado nas Assembléias Gerais, o associado que:
a) Tenha sido admitido após sua convocação;
b) Tenha sido formalmente advertido por qualquer ato contrário a seus deveres, perdurando o impedimento até a primeira Assembléia Geral Ordinária;
c) Esteja com a sua eliminação proposta pelo Conselho de Administração.
Artigo 21 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo 19, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, publicação em jornal de circulação regular, editado no município da sede da Cooperativa, e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Parágrafo Único – Não havendo “quorum” de instalação no horário estabelecido, as Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocação no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de meia hora, desde que assim conste expressamente no Edital de Convocação.
Artigo 22 – Dos editais de convocação, deverão constar:
a) A denominação da Cooperativa, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica, CNPJ, seguido da expressão “Convocação de Assembléia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) O dia e hora da reunião em cada convocação, endereço do local da realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social da Cooperativa;
c) A seqüência ordinal das convocações;
d) A ordem do dia dos trabalhos e as devidas especificações;
e) O número de associados existentes na data de sua expedição para efeito de cálculo do número legal, (quorum) de instalação;
f) Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Único – No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado, por no mínimo,
05 (cinco) dos signatários do documento que a solicitou.
Artigo 23 – Nas Assembléias Gerais, o “quorum” para instalação será o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
b) Metade mais um dos associados, em segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) associados em terceira convocação.
Parágrafo Único – Para efeito da verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas constantes do livro/ficha de Presença.
Artigo 24 – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia Geral convocada nos termos do Artigo 23, será feita nova convocação também com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 25 – É da competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição, ou vacância, que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo 30 (trinta) dias.
Artigo 26 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente auxiliado por um Secretário, que lavrará a Ata, podendo ser convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais e autoridades presentes.
Parágrafo Primeiro – Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a Presidência o Diretor Vice-Presidente, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;
Parágrafo Segundo – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião e secretariado por outro associado convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Artigo 27 – Os ocupantes de cargos de administração e fiscal, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Artigo 28 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das demonstrações contábeis e parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado, ou autoridade cooperativista presente, para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observando-se, ainda, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro – Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e os demais ocupantes dos cargos deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que forem solicitados;
Parágrafo Segundo – O associado indicado escolherá dentre os demais, um secretário que o auxiliará na redação das decisões a serem incluídas posteriormente na Ata da Assembléia Geral.
Artigo 29 – As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem imediata e direta co-relação.
Parágrafo Primeiro – Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto;
Parágrafo Segundo – O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, de forma sucinta, lavrada no livro/ficha próprio ou folha digitada, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes da mesa e por quantos mais queiram fazê-lo. Havendo inviabilidade de registrar-se em ata de imediato todo o trabalho desenvolvido na Assembléia Geral, esta poderá ser posteriormente lavrada, ficando a disposição de uma comissão indicada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro – As deliberações nas Assembléias Gerais são tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar;
Parágrafo Quarto – Prescrevem em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou com violação da Lei ou do Estatuto, contada a partir da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 30 – A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório de Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;
d) Parecer do Conselho Fiscal;
e) Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV – A fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 32 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo;
Parágrafo Segundo – A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, pelos atos praticados no respectivo exercício, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração de Lei ou deste Estatuto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 31 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.
Artigo 32 – É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto;
II – Fusão, Incorporação ou Desmembramento;
III – Mudança do Objetivo da Sociedade;
IV – Dissolução Voluntária e Nomeação de Liquidantes;
V – Contas do Liquidante;
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII – DAS ELEIÇÕES

Artigo 33 – Os associados interessados em concorrer a cargos do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, que preencham os requisitos legais e estatutários, deverão apresentar suas candidaturas sob a forma de chapa.
Artigo 34 – As chapas devem ser registradas na secretaria da Cooperativa, num prazo de até 10 dias antes da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – Para efeito da contagem do prazo de que trata este artigo, exclui-se o dia da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – O prazo de que trata este artigo expirar-se-á às 18:00 horas do décimo dia antecedente à realização da Assembléia Geral.
Artigo 35 – O registro da chapa deverá ser requerido por escrito, contendo o nome da chapa, a sua composição, com o nome dos membros e respectivos cargos, assinado por 2 (dois) de seus membros, devendo um deles ser o candidato à Diretor Presidente quando se tratar de eleição para o Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Os candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal comporão chapa única sempre que houver eleição para o primeiro.
Artigo 36 – Somente poderá integrar a chapa e concorrer aos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa, o associado, pessoa natural, que além dos requisitos legais, comprovar:
I – ser associado há mais de 01 (um) ano, em matrícula individual ou conjunta, mediante declaração firmada pelo próprio candidato;
II – estar em dia com seus deveres e obrigações sociais, mediante declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei;
III – não ter exercido, nem concorrido, no último ano, a cargo público eletivo, mediante declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei;
IV – mediante declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei, não ser pessoa impedida por lei, ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
V – seu patrimônio, mediante declaração de bens, assinada pelo próprio candidato, com os respectivos valores;
VI – mediante declaração, assinada pelo próprio candidato, que não é parente ou afim, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros componentes de órgãos de administração ou fiscalização da Cooperativa;
VII – mediante declaração firmada sob as penas da lei, não ter exercido cargo público não eletivo, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores às eleições;
VIII – mediante declaração, assinada pelo candidato sob as penas da lei, que não está impedido de operar com o crédito rural.
Parágrafo Único – Será indeferido o registro da chapa que não atender às disposições deste artigo.
Artigo 37 – Encerrado o prazo para registro das chapas, de que trata o artigo 34, o Diretor Secretário, no prazo de 2 (dois) dias úteis, publicará edital a ser afixado na sede da Cooperativa, em local visível, nas dependências mais comumente freqüentadas pelos associados, homologando ou indeferindo o registro das chapas.
Parágrafo Único – Do indeferimento do registro, caberá recurso fundamentado à Assembléia Geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da publicação do Edital de Indeferimento.
Artigo 38 – São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os candidatos que:
I – houverem sido condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
II – estiverem inadimplentes com suas obrigações financeiras para com a Cooperativa;
III – houverem recebido alguma advertência, formalmente, nos últimos 02 (dois) anos, pela prática de qualquer ato que implique em violação de seus deveres e obrigações;
IV – estiverem com processo de eliminação ou exclusão proposto perante o Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – Não podem fazer parte dos Conselhos de Administração e Fiscal, além dos inelegíveis mencionados neste artigo, os parentes ou afins dos Diretores, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Parágrafo Segundo – Não poderão ser exercidos, cumulativamente, cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Artigo 39 – O processo eleitoral será disciplinado através de Regulamento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual poderá estabelecer as normas de procedimento e a forma de votação.
DO VOTO
Artigo 40 – O associado tem direito a apenas um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, não sendo admitida nas Assembléias Gerais, a representação por meio de mandatário.
Parágrafo Primeiro – A matrícula de associados em condomínio dará direito a apenas um voto.
Parágrafo Segundo – O voto do associado, pessoa física ou jurídica, será único, pessoal e intransferível, independentemente da quantidade de matrículas das quais o associado participe.
Parágrafo Terceiro – As pessoas jurídicas matriculadas como associadas, terão direito a voto, exercido por seu representante legal.

CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 41 – A Cooperativa é administrada por um Conselho de Administração composto por 06 membros, eleitos em Assembléia todos associados, eleitos democraticamente com mandato de 02 (dois) anos sendo obrigatória, ao término de cada período de mandato, a renovação de no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração será composto de uma Diretoria Executiva com funções de direção sendo: 01 Diretor Presidente, 01 Diretor Vice-Presidente e 01 Diretor Secretário, escolhidos entre si, no ato de sua posse, e por Membros Vogais, de cujos poderes e atribuições serão regidos no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Determinadas funções de Diretoria Executiva nos negócios sociais poderão ser atribuídas a técnicos contratados, desde que investidos da condição de mandatários e devidamente munidos de instrumento de procuração outorgada pelos administradores eleitos, segundo a estrutura administrativa que for estabelecida pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Não podem compor o Conselho de Administração parente entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo Quarto – Os Administradores eleitos ou contratados, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo Quinto – Os membros da Administração que participarem de atos ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pela obrigação contraída em nome dela, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Sexto – São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Fica vedada a candidatura a cargos diretivos os associados que possuam restrições cadastrais nos órgãos legais (SERASA, SPC, CADIN).
Parágrafo Sétimo – Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal e outros assim como os liquidantes, equiparam-se aos Administradores das Sociedades Anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo Oitavo – Sem prejuízo de ação que couber a qualquer associado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os Administradores para promover a sua responsabilidade.
Artigo 42 – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
b) Delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
c) As deliberações serão consignadas em Atas Circunstanciadas numeradas seqüencialmente, lavradas em livro/ficha solta, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes.
Parágrafo Primeiro – Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Diretor Presidente é substituído pelo Diretor Vice-Presidente.
Parágrafo Segundo – Na ausência ou no impedimento, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do Diretor Presidente e/ou de outros Conselheiros, ou na vacância, por qualquer tempo, de mais de um dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Diretor Presidente ou, se a presidência estiver vaga, seu substituto legal, convocar Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para o preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo Terceiro – O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor.
Parágrafo Quarto – Perde automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa faltar a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, ou 06 (seis) alternadas durante o ano, após notificação expressa ao faltante.
Artigo 43 – No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de Administração:
a) Aprovar o Regimento Interno da Cooperativa.
b) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa.
c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhar nos cargos de gerência da Cooperativa.
d) Acompanhar a gestão de cada Conselheiro em cargo de direção e examinar a qualquer tempo, os livros/fichas, papéis da Cooperativa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração.
e) Aprovar convocação de Assembléias Gerais dentro do prazo legal ou quando o interesse da Cooperativa assim o exigir.
f) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis, bem como a constituição de ônus reais de garantias, a realização de financiamentos com instituições financeiras públicas e privadas, devendo para tal autorizar a contração e assunção de responsabilidades de fiel depositário, assinatura de propostas, orçamentos, títulos de crédito rural, contratos de câmbio, menções adicionais, inclusive retificações ou ratificações de cédulas, notas ou contratos, elevação de crédito, reforço, remissão ou substituição de garantias e mais documentos necessários à realização das operações, inclusive a emissão de títulos decorrentes das obrigações da equiparação de armazém geral, nos limites e condições estabelecidas pela Assembléia geral.
g) Solicitar a Assembléia Geral a autorização para a aquisição ou venda de bens imóveis e constituição de ônus reais, quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
h) Autorizar a realização de contratos, convênios com órgãos oficiais ou particulares para a prestação ou recebimento de assistência social, técnica, educacional, financeira ou outros interesses da Cooperativa;
i) Contratar auditoria independente por auditores credenciados pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
j) Estabelecer a estrutura operacional da Administração, bem como aprovar, o plano de cargos e salários dos funcionários, visualizando as funções de cada um.
k) Fixar, quando conveniente, limite de fiança ou seguro fidelidade, para os empregados que manipulem dinheiro ou valores da Cooperativa.
l) Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados.
m) Definir a organização do quadro associativo e fomentar a participação dos associados.
n) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo, dos Regimentos Internos, as deliberações das Assembléias Gerais bem como da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
o) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da Cooperativa sempre com assinaturas de dois membros do Conselho de Administração ou uma pessoa designada para tal pelo próprio Conselho.
p) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da Cooperativa.
Parágrafo Único – As normas estabelecidas pela Administração serão baixadas em forma de resolução ou instrução, podendo ser incorporada no Regimento Interno da Cooperativa.
Artigo 44 – Ao Diretor Presidente cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa;
b) Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho, ressalvados os casos em que a convocação tenha ocorrido à sua revelia;
c) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
d) Prestar esclarecimentos à Assembléia Geral sobre as contas e a administração da Cooperativa;
e) Assinar em conjunto com outro membro do Conselho de Administração ou gerente contratado como mandatário regularmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, menções, adicionais, saques, recibos ou ordens; dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, expedir Recibos de Depósitos ou documento equivalente e “Warrants” de produtos armazenados bem como outros documentos derivados de atividade normal de gestão;
f) Aplicar as penalidades e determinações que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral;
g) Outras que o Conselho de Administração ou Assembléia Geral lhe conferir.
Artigo 45 – Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.
b) Assinar cheques, contratos e demais documentos em conjunto com o Presidente, ou o Secretário, ou ainda outra pessoa designada pelo Conselho de Administração.
c) Supervisionar e coordenar os serviços administrativos da Cooperativa.
d) Coordenar os trabalhos de educação cooperativista dos cooperados.
e) Acompanhar a elaboração do orçamento e sua execução.
f) Responsabilizar-se pelos serviços de cadastro, contabilidade e informações necessárias às decisões.
g) Outras que o Conselho de Administração ou Assembléia Geral lhe conferir.
Artigo 46 – Ao Diretor Secretário compete:
a) Zelar pela organização dos arquivos da Cooperativa, bem como, da utilização dos livros e atas da Assembléia Geral e Conselho de Administração.
b) Acompanhar todas as atividades da cooperativa, visando a participação dos associados.
c) Outras que o Conselho de Administração ou Assembléia Geral lhe conferir.
Artigo 47 – Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal não poderão acumular cargos eletivos.

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 48 – A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo Único – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no parágrafo IV art. 33 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si, até esse grau.
Artigo 49 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que necessário com participação de 03 (três) de seus membros.
Parágrafo Primeiro – Em primeira reunião, escolherá dentre os membros efetivos, um Presidente incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário para lavratura das Atas.
Parágrafo Segundo – As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, da Assembléia Geral ou de 1/5 (um quinto) dos cooperados.
Parágrafo Terceiro – Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem participar, sem direito a voto, da reunião e das discussões, das quais serão avisados como os membros efetivos, substituindo-os automaticamente em caso de falta ou mediante convocação.
Parágrafo Quarto – Na ausência do Presidente, os trabalhos são dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Parágrafo Quinto – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Atas numeradas seqüencialmente lavradas em folhas soltas, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
Artigo 50 – Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal o Conselho de Administração convocará a Assembléia Geral, para preenchimento dos cargos vagos, sendo que, os Conselheiros Fiscais eleitos complementarão apenas o mandato dos antecessores.
Artigo 51 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos dos Conselheiros de Administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários.
b) Opinar sobre o Relatório Anual de Administração fazendo constar do seu parecer às informações complementares ou úteis as deliberações da Assembléia Geral.
c) Denunciar aos órgãos da administração e se estes não tomarem providências necessárias, a Assembléia Geral os erros e irregularidade que estiverem ocorrendo na Cooperativa.
d) Convocar Assembléia Geral se os órgãos da Administração não o fizerem no prazo legal ou quando tal providência se fizer necessária.
e) Analisar mensalmente os balancetes e demais demonstrativos financeiros, emitindo seu parecer.
Parágrafo Único – Para os exames de verificação dos livros/fichas, contas e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições pode o Conselho Fiscal contratar o assessorado técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa e interna, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍTULO X – BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS/PERDAS E FUNDOS

Artigo 52 – O Balanço Geral da Cooperativa será levantado coincidente com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 53 – As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:
a) 10 % (dez por cento) para fundo de reserva;
b) 05 % (cinco por cento) para o fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) O saldo líquido das sobras do exercício será rateado proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
Artigo 54 – O fundo de Reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender o desenvolvimento das atividades da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro – Quando, no exercício, ocorrerem prejuízos e o Fundo de Reservas for insuficiente para cobri-los, estes serão atendidos pelos associados, mediante sistema de rateio, entre os associados, na razão direta da fruição dos serviços.
Parágrafo Segundo – Além do percentual de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas nos balanços dos exercícios, revertem em favor do Fundo de Reserva:
a) Os créditos não reclamados, decorridos 01 (um) ano;
b) Os auxílios e doações sem destinação específica;
c) As rendas não-operacionais;
d) O capital a restituir, não reclamado, decorridos 01 (uma) ano do desligamento do associado.
Artigo 55 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES – destina-se a prestar assistência e educação aos associados, seus familiares e empregados.
Parágrafo Primeiro – Além do percentual de 5% (cinco por cento) das sobras liquidas apuradas nos balanços dos exercícios, revertem em favor do FATES, as rendas eventuais de quaisquer naturezas resultantes das operações ou atividades realizadas com não associados.
Parágrafo Segundo – Os serviços de assistência Técnica, Educacional e Social, a ser atendido pelo FATES poderão ser executados mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Artigo 56 – Tanto o Fundo de Reserva quanto o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social –
FATES – são indivisíveis entre os associados mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipóteses em que serão recolhidos onde à lei vigente determinar, juntamente com o remanescente não comprometido.
Artigo 57 – Além dos já previsto neste Capítulo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para sua formação.

CAPÍTULO XI – DOS LIVROS

Artigo 58 – A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I – de Matrícula;
II – de Atas de Assembléias Gerais;
III – de Atas de Reuniões da Diretoria;
IV – de Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;
V – de Presença dos Associados nas Assembléias;
VI – outros, fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros, de folhas soltas, ou fichas.
Artigo 59 – No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I – nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, filiação, endereço e número do CPF ou CNPJ e da Carteira de Identidade do associado;
II – número de matrícula do associado na Cooperativa;
III – data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
IV – capital do associado, subscrito e integralizado, exceto quando forem contabilizadas e controladas
individualmente;
V – assinatura do representante legal da Cooperativa, do associado nos termos de admissão e, quando for o caso, de sua demissão;
VI – espaço para lavratura de termo circunstanciando nas causas de eliminação ou exclusão do associado
Parágrafo Único – A Cooperativa poderá efetuar os registros de demissão e exclusão em sistema eletrônico de ocorrência. O extrato impresso assinado pelo Diretor Presidente, fará parte integrante do livro/ficha de matrícula que valerá como se nele estivesse escrito.

CAPÍTULO XII – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 60 – A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, salvo se o número mínimo de 20 associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:
a) Houver deliberação espontânea dos associados, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada;
b) Se o número de associados for inferior ao número mínimo de 20 previstos em lei, ou pela redução do capital social mínimo, salvo se até a Assembléia Geral, realizada em prazo não inferior a 06 meses, restabelecê-los;
c) Em caso de insolvência;
d) Ocorrer à paralisação de suas atividades por mais de 120 dias;
e) Por alteração de sua forma jurídica.
Artigo 61 – Ocorrendo à dissolução da Cooperativa, a Assembléia Geral que a deliberar, nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal constituído de três membros para proceder a sua liquidação.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
Parágrafo Segundo – Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão “em liquidação”.
Artigo 62 – Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Artigo 63 – A dissolução da sociedade importará no cancelamento do seu registro junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso – OCB/MT.

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 64 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios cooperativistas, ouvidos os órgãos de assistência e fiscalização.
Artigo 65 – Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, que pretenderem postular cargos públicos eletivos, deverão renunciar aos cargos que exercerem na Cooperativa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data designada para a eleição.
Artigo 66 – Esta Cooperativa será registrada e filiada à OCB/MT – Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso.
Artigo 67 – Fica eleito o Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso para a solução de pendências judiciais.
Artigo 68 – Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Rondonópolis-MT, 14 de fevereiro de 2012.